O que é a Simples Declaração?

A Simples Declaração é um documento emitido pelo órgão ambiental que substitui a autorização para intervenção ambiental em alguns casos considerados como eventuais ou de baixo impacto, para pequena propriedade ou posse rural familiar que desenvolvam atividade agropecuária, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural.

Este instrumento legal foi instituído pelo Código Florestal – Lei Federal nº 12.651/2012, e também foi prevista na Lei Estadual nº 20.922/2013, tendo sido regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.749/2019.

Ressalta-se que a Simples Declaração que implicar em supressão de vegetação arbórea deverá informar o rendimento lenhoso para fins de recolhimento da Taxa Florestal, sendo que o seu uso deve ser EXCLUSIVO dentro da propriedade. Além disso, destaca que não há necessidade de cadastramento da atividade no SINAFLOR.

Quem pode obter a Simples Declaração?

As pequenas propriedades ou posse rural familiar, denominadas pelo Decreto nº 47.749/2019 como aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, respeitando simultaneamente os seguintes requisitos dispostos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Quais são as Atividades passíveis da Simples Declaração?

As intervenções ambientais passiveis da Simples Declaração estão correlacionadas as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a que se refere o inciso III do art. 3º Lei  nº 20.922/2013, excetuadas as alíneas “b” e “g” do decreto.

As atividades passiveis da Simples Declaração, em pequena propriedade ou posse rural familiar, são:

  • Abertura de pequenas vias de acesso de pessoas e animais, suas pontes e pontilhões;
  • Implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
  • Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
  • Construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
  • Construção e manutenção de cercas, aceiros e bacias de acumulação de águas pluviais;
  • Coleta de produtos não madeireiros, como sementes, castanhas, serapilheira e frutos, desde que de espécies não ameaçadas e imunes ao corte, para fins de subsistência, produção de mudas e recuperação de áreas degradadas, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos, bem como os tratados internacionais de proteção da biodiversidade de que o Brasil é signatário;
  • Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
  • Exploração agroflorestal e o manejo sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
  • Abertura de picada para fins de reconhecimento e levantamentos técnicos e científicos;
  • Realização de atividade de desassoreamento e manutenção em barramentos, desde que comprovada a regularização do uso dos recursos hídricos ou da intervenção nos recursos hídricos;
  • Outra ação ou atividade similar reconhecida como eventual e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente ou do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam.

Destaca-se que Intervenções Ambientais com supressão requeridas para as tipologias de vegetação natural do Bioma Mata Atlântica, se aplica a Simples Declaração apenas nos casos de supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração.

Quais atividades NÃO se aplicam à Simples Declaração?

As intervenções que NÃO se aplicam à Simples Declaração estão correlacionadas as seguintes atividades:

Como Obter a Simples Declaração?

Para obter a Simples Declaração, o interessado deverá acessar o Sistema SEI MG para usuários externos e realizar o peticionamento eletrônico na Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio responsável pelo município onde será realizada a intervenção, juntando a seguinte documentação:

1 – cópia de documento de identificação do declarante;

2 – recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

3 – comprovante de pagamento de Taxa Florestal , conforme Lei 4.747 de 1968, quando couber;

4 – documento emitido por órgão competente que comprove a condição declarada, no caso específico de construção de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais.

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Autor do Texto: João Pedro Procópio

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