O que muda no licenciamento ambiental em Minas Gerais em 2026?

O que muda no licenciamento ambiental em Minas Gerais em 2026? Entenda as principais mudanças da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental

O licenciamento ambiental sempre foi um dos principais instrumentos para garantir que empreendimentos potencialmente poluidores sejam implantados de forma responsável, conciliando desenvolvimento econômico e proteção ao meio ambiente. Em Minas Gerais, estado com forte presença dos setores de mineração, agronegócio, indústria, energia e infraestrutura, esse processo possui grande importância para empresas, investidores e órgãos públicos.

Em 2026, o cenário mudou significativamente com a entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190/2025, conhecida como Lei Geral do Licenciamento Ambiental. A norma passou a estabelecer diretrizes nacionais para o licenciamento ambiental, substituindo um modelo que durante décadas foi baseado principalmente em resoluções do CONAMA, legislações estaduais e interpretações administrativas. A lei começou a produzir efeitos em fevereiro de 2026 e exige adaptações por parte dos estados, incluindo Minas Gerais, onde a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) e o COPAM vêm promovendo a adequação dos procedimentos estaduais.

Para empresários, engenheiros, arquitetos, mineradoras, incorporadoras e produtores rurais, compreender essas mudanças é essencial para evitar atrasos, reduzir riscos e garantir maior segurança jurídica durante os processos de licenciamento.

O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental?

A Lei nº 15.190/2025 representa um marco regulatório nacional para o licenciamento ambiental. Pela primeira vez, o Brasil passou a contar com uma legislação federal que estabelece normas gerais aplicáveis em todo o território nacional, mantendo a competência dos estados para regulamentar aspectos específicos e operacionalizar seus próprios sistemas de licenciamento.

O objetivo da nova legislação é criar um modelo mais uniforme, previsível e transparente, reduzindo conflitos interpretativos entre diferentes órgãos ambientais e tornando os processos mais eficientes sem afastar a análise técnica necessária para cada empreendimento.

Minas Gerais continua tendo regras próprias?

Sim. Essa é uma dúvida bastante comum.

A nova lei não elimina a legislação estadual. Minas Gerais continua utilizando sua estrutura formada pela SEMAD, FEAM, IGAM, IEF e COPAM, responsáveis pela análise técnica, emissão de licenças e fiscalização ambiental.

O que muda é que essas instituições deverão adaptar seus procedimentos às diretrizes estabelecidas pela legislação federal, promovendo uma transição normativa para harmonizar o sistema mineiro com o novo marco legal. Esse processo já vem sendo acompanhado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais e pelos órgãos ambientais estaduais.

Fim da obrigatoriedade da Declaração de Conformidade Municipal

Uma das mudanças mais comentadas diz respeito à antiga exigência da Declaração de Conformidade Municipal, conhecida popularmente como Certidão de Uso e Ocupação do Solo. Até então, diversos empreendedores precisavam apresentar esse documento antes mesmo da abertura do processo de licenciamento estadual.

Com a nova legislação, essa exigência deixa de ser uma etapa obrigatória para o início do licenciamento ambiental estadual. Isso não significa que o município perdeu sua competência sobre o ordenamento territorial. As empresas continuam obrigadas a respeitar o Plano Diretor, a legislação urbanística e demais normas municipais. A diferença é que essa análise deixa de ser um requisito prévio obrigatório para a tramitação do licenciamento ambiental estadual.

Novas modalidades de licenciamento

Outra mudança importante é a consolidação das modalidades de licenciamento ambiental.

Além do tradicional modelo trifásico composto pela Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), a legislação passa a prever outras modalidades específicas para diferentes tipos de empreendimentos.

Entre elas estão a Licença Ambiental Única (LAU), a Licença por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença de Operação Corretiva (LOC) e a Licença Ambiental Especial (LAE), cada uma destinada a situações específicas previstas na legislação.

Essa padronização busca tornar o processo mais compatível com o porte e o potencial de impacto ambiental de cada atividade.

Ampliação do licenciamento simplificado

Empreendimentos de menor potencial poluidor poderão utilizar procedimentos simplificados, desde que atendam aos critérios legais e regulamentares. A Licença por Adesão e Compromisso, por exemplo, permite que determinadas atividades realizem parte do processo mediante declaração de atendimento aos requisitos ambientais, reduzindo etapas burocráticas e acelerando a análise administrativa.

Entretanto, isso não significa ausência de fiscalização. O empreendedor permanece responsável pelas informações apresentadas e poderá sofrer sanções caso haja irregularidades ou declarações falsas.

Processos mais digitais

Outra tendência fortalecida pela nova legislação é a digitalização dos processos ambientais. A expectativa é ampliar o uso de sistemas eletrônicos, reduzir documentos físicos e facilitar a comunicação entre empreendedores, consultorias e órgãos ambientais.

Além de proporcionar maior transparência, essa modernização tende a reduzir erros administrativos, facilitar o acompanhamento dos processos e melhorar o acesso às informações pelos interessados.

Maior segurança jurídica

Durante muitos anos, empresas enfrentaram dificuldades porque regras semelhantes eram interpretadas de maneiras diferentes em estados distintos. A Lei Geral do Licenciamento Ambiental busca reduzir essa insegurança ao estabelecer conceitos, procedimentos e modalidades válidos para todo o país.

Isso beneficia tanto os empreendedores quanto os próprios órgãos ambientais, que passam a atuar com maior previsibilidade jurídica.

Como ficam os empreendimentos minerários em Minas Gerais?

A mineração continua sendo um dos setores que mais exigem atenção dos órgãos ambientais mineiros. Embora a nova legislação estabeleça diretrizes nacionais, os grandes empreendimentos permanecem sujeitos às análises técnicas detalhadas realizadas pelos órgãos estaduais.

Em Minas Gerais, a adaptação da legislação ocorre em um contexto de forte preocupação com segurança de barragens, gestão de rejeitos, recursos hídricos e recuperação ambiental, fatores que continuam sendo analisados durante os processos de licenciamento. Por isso, empresas do setor mineral deverão acompanhar atentamente as regulamentações complementares da SEMAD e do COPAM.

O papel das consultorias ambientais ficou ainda mais importante

As mudanças legislativas aumentam a necessidade de planejamento técnico. Cada empreendimento possui características próprias, exigindo estudos específicos, definição da modalidade adequada de licenciamento e elaboração correta da documentação.

Uma consultoria ambiental especializada consegue identificar o enquadramento correto da atividade, reduzir riscos de retrabalho, evitar atrasos e acompanhar todas as atualizações normativas promovidas pelos órgãos estaduais. Esse suporte torna-se ainda mais relevante durante o período de transição entre a legislação anterior e a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental.

O que as empresas precisam fazer agora?

Empresas que pretendem implantar, ampliar ou regularizar atividades em Minas Gerais devem revisar seus procedimentos internos. Entre as principais recomendações estão acompanhar as regulamentações estaduais, verificar se o empreendimento pode utilizar modalidades simplificadas, atualizar estudos ambientais conforme os novos requisitos e planejar o cronograma considerando as adaptações promovidas pela SEMAD e demais órgãos ambientais.

Também é importante manter uma comunicação constante com profissionais especializados, garantindo que todas as exigências legais sejam cumpridas desde o início do processo.

O futuro do licenciamento ambiental em Minas Gerais

A tendência para os próximos anos é que o licenciamento ambiental se torne cada vez mais integrado, digital e orientado por critérios técnicos padronizados. A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental representa apenas o início dessa transformação. À medida que Minas Gerais conclui a regulamentação estadual, novos procedimentos deverão ser incorporados aos processos administrativos, trazendo maior previsibilidade para empreendedores e fortalecendo a atuação dos órgãos ambientais.

Ao mesmo tempo, permanece o desafio de equilibrar desenvolvimento econômico, preservação ambiental e segurança jurídica, especialmente em um estado cuja economia depende fortemente de atividades que exigem licenciamento ambiental rigoroso. Empresas que compreenderem rapidamente essas mudanças estarão mais preparadas para reduzir riscos, agilizar projetos e manter a conformidade com a legislação vigente.

O ano de 2026 marca uma nova fase para o licenciamento ambiental em Minas Gerais. A entrada em vigor da Lei Federal nº 15.190/2025 inaugura um modelo mais padronizado, moderno e alinhado às necessidades atuais do país, sem retirar a responsabilidade dos órgãos estaduais na análise técnica dos empreendimentos.

Embora muitas adaptações ainda estejam em andamento, já é possível perceber mudanças importantes, como a eliminação da obrigatoriedade da Declaração de Conformidade Municipal para o início do licenciamento estadual, a ampliação das modalidades de licença, a digitalização dos processos e o fortalecimento da segurança jurídica.

Para empresas e empreendedores, acompanhar essa evolução deixou de ser apenas uma boa prática e passou a ser uma estratégia essencial para garantir competitividade, evitar atrasos e desenvolver projetos de forma sustentável.

Fontes oficiais e confiáveis:

  1. Lei Federal nº 15.190/2025 – Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Planalto)
    Presidência da República – Lei nº 15.190/2025
  2. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais (SEMAD)
  3. Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM)
  4. Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM)
  5. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  6. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA)

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