Você sabe o que é uma Intervenção Ambiental?

O que é uma Intervenção Ambiental?

O conceito de Intervenção Ambiental é apresentado no Art. 2º do Decreto Nº 47749/2019 como sendo “qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, ainda que não implique em supressão de vegetação”.

Quando a Intervenção Ambiental é passível de autorização?

Conforme o Art. 3º, do Decreto Nº 47749/2019, são intervenções ambientais passíveis de autorização ambiental:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP;
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV – manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso

ATENÇÃO PARA AS INTERVENÇÕES EM APP

 

De acordo com o art.17 do Decreto Nº 47749/2019, A Intervenção Ambiental em APP (Área de Preservação Permanente) somente poderá ser autorizada  nos casos de utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental,  mediante comprovação de inexistência de alternativa técnica e locacional.

 

Para saber as definições legais  de utilidade pública, interesse social e atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, consulte o art. 3º da Lei 20.922/13.

 

Quem pode solicitar a Intervenção Ambiental?

Pessoas físicas e jurídicas que pretendem executar alguma modalidade de intervenção ambiental passível de autorização.

Qual o prazo de Validade das Autorizações de Intervenção Ambiental – AIA?

I – Quando não há Processo de Licenciamento Ambiental

Se desvinculadas de processo de licenciamento ambiental o prazo segue o Art. 7º do Decreto Nº 47749/2019, sendo o prazo de três anos, podendo ser prorrogável por igual período uma única vez.
Art. 7º – O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental, quando desvinculada de processo de licenciamento ambiental, será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º – Para o manejo sustentável, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental poderá ser prorrogado sucessivamente, por igual período, até o limite do cronograma de execução aprovado no plano de manejo.
§ 2º – A prorrogação da autorização para intervenção ambiental dependerá de requerimento motivado dirigido ao órgão ambiental competente, no prazo de até sessenta dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas vistorias para subsidiar sua análise.
§ 3º- A análise do pedido de prorrogação da autorização para intervenção ambiental será realizada com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização.
 

II – Quando há um Processo de Licenciamento Ambiental

Caso vinculadas a qualquer modalidade de licenciamento ambiental, o prazo é coincidente com o prazo da licença ambiental, conforme previsto no Art. 8º, do Decreto Nº 47749/2019.

 
Art. 8º – As autorizações para intervenção ambiental de empreendimentos vinculados a qualquer modalidade de licenciamento ambiental terão prazo de validade coincidente ao da licença ambiental, independentemente da competência de análise da intervenção.
§ 1º – Quando se tratar de empreendimento no qual a supressão de vegetação aprovada na licença ambiental se estenda durante sua operação, o prazo de validade da autorização para intervenção ambiental fica prorrogado sucessivamente, no decorrer da licença de operação e em suas renovações.
§ 2º – Nos casos de renovação da licença de instalação fica também prorrogada a autorização para intervenção ambiental a ela vinculada.
§ 3º – A prorrogação da autorização para intervenção ambiental será concedida com base na caracterização quantitativa e qualitativa da vegetação apresentada no requerimento inicial, sendo dispensada sua atualização. 

III – Quando há Intervenção em APP

Quando se tratar de intervenção em APP, deve-se respeitar os prazos apresentados nos Arts. 7º e 8º.

 
Art. 9º – O prazo de validade da autorização para intervenção ambiental em APP corresponde ao prazo necessário à realização da intervenção, respeitados os prazos determinados nos arts. 7º e 8º.
§ 1º – O término da vigência da autorização para intervenção ambiental em APP não impede a permanência ou continuidade da atividade, não cabendo sua renovação em qualquer hipótese.
§ 2º – Caso cesse a atividade autorizada em APP ou haja abandono da área autorizada, a APP deverá ser regenerada, sendo necessário o requerimento de autorização se pretendida nova intervenção.

Quando pode ser emitida a Autorização Simplificada de Intervenção Ambiental?

O § 3º do Art. 3º do Decreto 47.749 dispõe sobre a autorização simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas:
§ 3º – A autorização para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas poderá ser emitida de forma simplificada, mediante apresentação de requerimento específico disponível no sítio eletrônico do Instituto Estadual de Florestas – IEF –, desde que observadas as seguintes condições: 
I – não se tratem de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes da lista oficial do Estado de Minas Gerais ou espécies objeto de proteção especial, estabelecida por legislação específica;
II – estejam localizadas fora de APP e Reserva Legal;
III – não ultrapassem o limite máximo de quinze indivíduos por hectare, considerando, cumulativamente, todas as autorizações emitidas para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas realizadas pelo solicitante no período de três anos anteriores no mesmo imóvel rural. 
§ 4º – Ultrapassado o quantitativo previsto no inciso III do §3º deverá ser adotado o procedimento de autorização para intervenção ambiental previsto na Seção II deste capítulo. 
§ 5º – A autorização simplificada de que trata o § 3º será emitida mediante assinatura de termo de compromisso com órgão ambiental de forma a garantir o cumprimento das compensações cabíveis. 
 
 

Quais são os Documentos necessários para a Formalização da Intervenção Ambiental?

Clique aqui para acessar a listagem de documentos para formalização de processos de intervenção ambiental, por modalidade.
IMPORTANTE: todas as modalidades de intervenção ambiental exigem o Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Caso queira saber mais sobre o Cadastro Ambiental Rural, leia nosso poste sobre essa assunto clicando aqui.

Como ocorre a Formalização do Processo de Intervenção Ambiental?

A formalização do processo se dá via Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Acesse o site clicando aqui. 
Em caso de supressão de vegetação nativa, deverá haver o cadastro da solicitação no SINAFLOR. Para maiores informações clique aqui.
O quadro abaixo informa quais os órgãos responsáveis formalização do processo de Intervenção Ambiental considerando se o empreendimento necessita ou não de licenciamento ambiental.
Empreendimento/atividade passível de Licença Ambiental?Órgão Responsável
NÃOUnidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio’s do IEF
LASUnidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBio’s do IEF
LAC OU LATSuperintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAM’s ou Superintendência de Projetos Prioritários – SUPPRI da SEMAD
Legenda:  LAS = Licenciamento Ambiental Simplificado;  LAC = Licenciamento Ambiental Concomitante; LAT = Licenciamento Ambiental Trifásico

DICA:  Orientações para a utilização do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) podem ser vistas clicando aqui para LAS ou quando o empreendimento/atividade não necessita de licenciamento ou clicando aqui para LAC ou LAT.

 
Regionais do IEF: Clique aqui para verificar qual a Regional o seu município pertence. Para acessar o contato das Regionais clique aqui.

Qual o prazo para a Análise dos Requerimentos?

Segundo o Art. 16 do Decreto 47.749, o prazo de análise dos requerimentos varia em função do(a) empreendimento/atividade ser passível de licenciamento ambiental. Caso seja desvinculado ou na modalidade LAS, o prazo é de no máximo 06 meses após a formalização do processo. Se vinculado ao LAT ou LAC o prazo irá variar com a análise do licenciamento.
Art. 16 – Os requerimentos de autorização para intervenção ambiental serão analisados: 
I – no prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS ou não passível de licença ambiental;
 II – no prazo de análise do processo de licenciamento ambiental, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC ou Licenciamento Ambiental Trifásico – LAT. 
Parágrafo único – Os prazos previstos nos incisos I e II serão suspensos para o cumprimento das exigências de complementação de informações.

Quais os valores das Taxas para requerer a Intervenção Ambiental?

 Clique aqui para estimar os valores decorrentes dos processos de Autorização para Intervenção Ambiental – AIA.

Como a PROJETA SUSTENTÁVEL pode te ajudar na sua Autorização de Intervenção Ambiental – AIA?

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AUTORA DO TEXTO: JÉSSICA ARAÚJO

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