
DMR - Declaração de Movimentação de Resíduos
A Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR
é um instrumento de documentação do inventário de resíduos, que deverá ser emitido pelos Geradores e pelos Destinadores, semestralmente. Esta declaração não se aplica aos Transportadores e aos Armazenadores Temporários e não é necessária para os usuários cadastrados de outros Estados da Federação.
Nesse documento serão declarados os resíduos gerados e armazenados (caso dos Geradores) e os resíduos recebidos e destinados (no caso dos Destinadores), nesse determinado período. O envio da DMR à FEAM é eletrônico, através do próprio sistema.
As DMR’s devem ser elaboradas e enviadas eletronicamente à FEAM SEMESTRALMENTE
nas seguintes datas:
- De 01 de julho a 31 de agosto - DMR referente ao 1° semestre do ano corrente;
- De 01 de janeiro a 28 de fevereiro - DMR referente ao 2° semestre do ano anterior
Como fazer a Declaração de Movimentação de Resíduos - DMR
Primeiramente, para iniciar a Declaração de Movimentação de Resíduos é necessário acessar o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR).
Temos uma publicação em nosso Blog com o Passo a Passo para Emissao do MTR
que ensina como acessar e utilizar o Sistema MTR e todas as funcionalidades que tem nele, como o próprio MTR, a Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR) e a emissão do Certificado de Destinação Final (CDF).
Vamos aos passos para a emissão do DMR:
1 - Para emissão da DMR basta acessar a opção Declaração
e selecionar NOVA DMR – GERADOR
e preencher os dados solicitados, que estão divididos em dois campos principais: informações referentes ao Declarante
(“Identificação do Declarante”), as informações referentes aos Resíduos a serem declarados e que não tiveram MTR’s emitidos através do
Sistema MTR (“Identificação Complementar de Resíduos -sem MTR”), para o período indicado.
2 - Na parte de baixo do formulário o sistema indicará a relação de todos os resíduos transportados e destinados (somente os que foram efetivamente recebidos pelos destinadores) dentro do período da DMR. Para o caso dos Geradores, estes deverão indicar, para cada um dos itens listados (já destinados), as quantidades geradas no período da DMR. Este campo já estará previamente preenchido com o valor da coluna “quantidade destinada”.
IMPORTANTE: A quantidade gerada tem que ser exatamente igual à quantidade destinada.
4 - Ao concluir clique em “Salvar”, aparecerá na tela a mensagem informando que sua DMR foi gravada com sucesso.
Para enviar a DMR
para a FEAM (Fundação Estadual de Meio Ambiente) basta acessar o ícone Declaração
e depois Minas DMR’s.
5 - Todas as DMR’s serão exibidas e poderão ser editadas e enviadas a FEAM através do ícone “Enviar”. Ao selecionar a opção enviar, o sistema exibirá uma mensagem confirmando o envio, após a confirmação a mesma será enviada definitivamente.
Resíduos que devem ser Declarados no DMR
- Resíduos industriais, da mineração, de serviços de saúde, da construção civil, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dos serviços públicos de saneamento básico, de serviços de transportes, à exceção dos resíduos e situações previstas nos artigos 2° e 11 da Deliberação Normativa n° 232/2019;
- Resíduos radioativos, visto que estão sujeitos a normas específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
- Resíduos sólidos em geral, quando transportados em veículos não motorizados, mesmo que em via pública;
- Resíduos sólidos não perigosos, quando destinados pelo gerador para associações ou cooperativas de artesãos ou de catadores de materiais recicláveis;
- Resíduos sólidos da indústria sucroalcooleira constituídos por vinhaça, torta de filtro, bagaço, cinzas de caldeira a biomassa, material particulado coletado do sistema de controle de emissões de caldeira a biomassa, quando movimentados entre a usina e os empreendimentos integrados ou parceiros, para aplicação em solo agrícola, ainda que transitem por via pública;
- Resíduo identificado como escória de alto forno, oriundo da indústria siderúrgica;
- Resíduos sólidos de qualquer natureza, quando movimentados apenas dentro do estabelecimento gerador ou entre unidades cuja transferência seja feita por meio de duto, esteira, correia transportadora ou similares ou, ainda, com a utilização de veículo que não transite por via pública;
- Resíduos da Construção Civil (RCC), gerados em obras de implantação de empreendimentos lineares, tais como rodovias, ferrovias, dutos e tubulações para fins diversos, desde que as áreas de recepção ou de disposição tenham sido abrangidas pelo processo de licenciamento ambiental;
- Resíduos da Construção Civil (RCC) classe A gerados em obras de implantação de vias, quando destinados diretamente do local de geração para o local de reaproveitamento como base ou sub-base de pavimentação.
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O Licenciamento Ambiental de empreendimentos cuja atividade é considerada efetiva ou potencial causadora de significativo impacto e sujeitos à apresentação de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-Rima) como as atividades mineradoras, é necessário que o empreendedor elabore um Programa de Educação Ambiental.

A Simples Declaração é um documento emitido pelo órgão ambiental que substitui a autorização para intervenção ambiental em alguns casos considerados como eventuais ou de baixo impacto, para pequena propriedade ou posse rural familiar que desenvolvam atividade agropecuária, desde que o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural.