Uso Insignificante de Recurso Hídrico

Uso Insignificante de Recursos Hídricos

Para que se possa usufruir de um recurso hídrico (superficial ou subterrâneo) seja em propriedade rural, residência ou indústria, o usuário deve ser regularizar junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM. Para isso há duas modalidades de regularização: a Outorga (para saber mais clique aqui) ou o  Cadastro de Uso Insignificante.

Abordaremos neste artigo as informações mais importantes para obtenção da Certidão de Uso Insignificante nas águas de domínio do Estado de Minas Gerais , isto é, com exceção dos rios que atravessam Estados e rios fronteiriços (Rio Doce, Rio Grande, Rio Paraíba do Sul e Rio São Francisco).

O que é o Cadastro de Uso Insignificante?

Segundo a Deliberação Normativa CERH n° 09/2004 e a Deliberação Normativa CERH n° 34/2010, sua captação é passível de cadastro de Uso Insignificante caso a vazão se enquadre nas seguintes condições:

Qual o objetivo do Cadastro de Uso Insignificante?

Este instrumento visa facilitar o uso do recurso hídrico, dando celeridade e evitando os burocráticos processos de Outorga, beneficiando o usuário que se enquadra nesta modalidade. Vale ressaltar que muitos destes usuários são pequenos produtores rurais e fomentam fortemente a agricultura familiar no Estado.

Como saber em qual UPGRH minha propriedade está inserida?

Confira, no mapa a seguir elaborado pelo IGAM, as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos – UPGRHs no Estado de Minas Gerais e as respectivas categorias de Uso Insignificante.

IGAM - Cadastro de Uso Insignificante - UPGRHs em Minas Gerais

A quem solicito o Cadastro de Uso Insignificante?

Desde 2017 o cadastro é realizado inteiramente digital e sua certidão é emitida imediatamente após o preenchimento completo na plataforma on-line.

Quanto custa a emissão da Certidão de Registro de Uso Insignificante?

Não há qualquer custo para a emissão da certidão de registro.

 

Qual o prazo de Validade de um Certificado?

As certidões possuem validade de 3 (três) anos a contar da data de emissão.

 

Quais informações são necessárias ao cadastro?

I – Cadastramento do proprietário (pessoa física ou jurídica):

  • Nome;
  • Endereço;
  • Contato;

II – Cadastramento do empreendimento/propriedade: 

  • CPF/CNPJ;
  • Endereço;
  • Contato;
  • Coordenadas geográficas do ponto central do empreendimento/propriedade;

 III – Caracterização da captação hídrica: 

  • Coordenadas geográficas do ponto de captação;
  • Modo de captação do recurso (rios ou lagoas, barramentos, nascente, poço manual, cisterna etc);
  • Obra implantada? Se sim, data de implantação da obra;
  • Diâmetro da adutora/tubulação de recalque;
  • Tipo e potência da bomba (se houver);
  • Regime de captação (vazão em L/s e tempo em horas/dia);
  • Finalidade de uso (consumo humano, dessedentação de animais, irrigação etc).

Se eu não cumprir, quais serão as penalidades?

Segundo o Decreto nº 47.837 de 09 de janeiro de 2020 que altera o Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018, o descumprimento das obrigações legais implica na seguinte infração:

CódigoDescriçãoClassificação
201Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo.Leve

O valor a ser pago para cada penalidade utiliza a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG e pode variar de 50 UFEMG (aproximadamente R$ 185,50) até 5.400 UFEMG (aproximadamente R$ 20.034,00) de acordo com o porte do empreendimento.

Além disso, é fundamental ressaltar que a Certidão de Cadastro de Uso Insignificante, bem como a Certidão de Outorga, são documentos obrigatórios para formalização de outros processos, como o licenciamento ambiental de um empreendimento.

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