PRAD – Plano de Recuperação de Áreas Degradadas

PRAD – Plano de Recuperação de 

Áreas Degradadas
O que é o PRAD?
Para entender as definições e as proposições de um Plano ou Projeto de Recuperação de Área Degradadas, primeiramente precisamos analisar separadamente as definições das palavras:
  • Plano ou projeto: desejo, intenção de fazer ou realizar (algo) no futuro; plano.
  • Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
  • Área Degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada, apenas recuperada.
Desta forma, a principal definição e objetivo do PRAD é promover que uma área degradada possa no futuro ter condições diferentes do original, porém com possibilidade de restituição do ecossistema e da população silvestre que por ora se fez presente no local.

Quais são os fundamentos Legais do PRAD?

O PRAD, como maior parte dos estudos ambientais, não vem aos olhos dos empreendedores como demanda necessária e acabam tendo que ser solicitados pelos os órgãos reguladores do meio ambiente.
Para o caso específico do PRAD, tenho experiência com diversos órgãos ambientais solicitando tal documento, seja por motivação própria, como estudo integrante de licenciamento ambiental municipal ou solicitação de órgãos superiores, como ação civil do Ministério Público para dirimir problemas de conflito.
Para o PRAD não se tem legislações específicas, entretanto algumas normas, leis e decretos chegam a citar alguns dos fundamentos triviais de recuperação de áreas degradas, sendo elas:
  • Lei Federal 7.347/1985 que permitiu a criação de instrumentos para viabilizar a recuperação de áreas degradadas, por exemplo instituição de inquérito civil.
  • Constituição Federal de 1988 que remete às áreas degradas como situações que devem ser reparadas independente do causador da degradação ter sofrido ações penais e aplicações de multas.
  • Decreto 97.632/1989 que é primeiro marco regulatório que cita plano de recuperação degradados, e para essa legislação especifica obriga atividades de mineração sujeitos a EIA/RIMA a elaborar PRAD e submeter à aprovação do órgão ambiental competente.
  • Lei Federal 9.605/1998 conhecida também como lei dos crimes ambientais, que exige ao infrator recompor o ambiente degradado.
  • Lei Federal n° 12.651/2012 que representa o novo Código Florestal atuando fortemente na recuperação de áreas de reserva legal e áreas de preservação permanente, além da obrigatoriedade de Cadastro Ambiental Rural dos imóveis rurais.
  • Instrução Normativa n° 11/2014, dispositivo este proposto pelo IBAMA para estabelecer procedimentos para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas – PRAD.
Sustentado pelas legislações mencionadas acima, qualquer empreendedor, seja ele Pessoa Jurídica (CNPJ), ou Pessoa Física (CPF), que tenha degradado ou perturbado o meio ambiente por diversos motivos terá que propiciar a restituição do ecossistema ou da vida silvestre local.
Um exemplo prático de áreas degradadas são as erosões. Por que muitos pensam, tais situações acontecem por causas naturais, principalmente por intempéries (vento, chuva, etc). Entretanto, diversos são os casos que a atividade antrópica, por exemplo, a abertura de vias, a extração mineral, e a remoção do extrato vegetal para ampliar o uso alternativo do solo em áreas rurais, acabam agravando os processos erosivos.
Desta forma, para não inviabilizar qualquer atividade antrópica, a terminologia de sustentabilidade vem para alertar que atividades podem ser desenvolvidas, entretanto todo cuidado com o meio ambiente é pouco, estando os interessados por alterar o meio, seja ele físico, biótico ou socioeconômico, passíveis de se comprometerem a garantir medidas de mitigação de degradação de áreas e em casos que não existem formas de não degradar o ambiente, por exemplo atividades minerárias, cabe as medidas de recuperação.

Como elaborar o PRAD?

A Instrução Normativa n° 11/2014 foi criada para estabelecer procedimentos para elaboração, análise, aprovação e acompanhamento da execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Perturbada – PRAD, para fins de cumprimento da legislação ambiental.
No art. 3 desta Instrução NorParágrafo Único:
 
“Os Termos de Referência (TR) constantes nos anexos I e II estabelecem diretrizes e orientações técnicas voltadas à apresentação de PRAD e PRAD Simplificado. A elaboração do TR e do PRAD serão de atribuição do responsável pela recuperação/restauração.”
A diferença entre o PRAD e o PRAD simplificado é que o segundo é específico para pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, ou imóveis urbanos em que os proprietários tenham capacidade econômica que justifiquem. Para aqueles que ficaram curiosos do que é pedido nos termos de referência, nós sugerimos acessar a Instrução Normativa 11/2014.
Nos termos de referência anexos à Instrução Normativa, é possível observar a ordem cronológica e a quantidade de informações, estudos, documentos que deverão fazer parte do PRAD, estes categorizados a seguir:
  • Caracterização do imóvel rural
  • Identificação do interessado
  • Identificação do responsável técnico pela elaboração do PRAD
  • Identificação do responsável técnico pela execução do PRAD
  • Origem da degradação
  • Caracterização regional e local
  • Objetivo geral
  • Objetivos específicos
  • Da implantação
  • Da manutenção (Tratos culturais e demais intervenções)
  • Do monitoramento da recuperação
  • Cronograma físico e cronograma financeiro
Destaca-se que o PRAD deverá ser elaborado e executado por profissional habilitado com a emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no conselho de classe.
Com o PRAD elaborado, o empreendedor fornecerá tal documento com outros documentos necessários para a regularização do empreendimento e terá que aguardar a análise do órgão responsável pela solicitação do documento.

O que acontece em caso de descumprimento do PRAD?

Para empreendedores que não cumprirem o que foi exigido sobre o PRAD, estes estão sujeitos a sanções penais e administrativas conforme preceitos mencionados na Lei 9.605/1998.
Dentre elas, as infrações administrativas poderão suscitar para os empreendedores desde multa simples até medida restritiva de direitos, como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Além disso, por não cumprimento ou cumprimento em desacordo do que foi aprovado, fica nítido que o objetivo do PRAD não será alcançado, ficando o empreendedor condicionado a se livrar de seu passivo apenas quando a recuperação/reabilitação da área for alcançada.

Quais são os Prazos e a Validade do PRAD?

PRAD não possui validade específica, ele está condicionado aos prazos de elaboração, análise, execução e monitoramento. Dentre os elementos listados anteriormente, estes estão condicionados a sub elementos que estão evidenciados a seguir:

  • Prazo de Elaboração: este item dependerá de visitas técnicas para levantamento da área degradada e poderá demandar estudos complementares como levantamento topográfico, levantamento arbóreo, amostra de solos, sondagens, entre outros
  • Prazo de Análise: como a análise ocorre por intermédio do órgão ambiental, esta etapa dependerá da quantidade de analistas capacitados, da demanda de serviços que os mesmos possuem, da disponibilidade e recursos para realização de vistorias na área e caso as análises estejam a regularização ambiental do empreendimento.
  • Prazo de Execução: a execução está condicionada ao capital disponível do empreendedor/empreendimento, este terá que ditar o planejamento de aquisições e contratações de empresas especializadas para a realização do PRAD, sendo estes previstos no cronograma da elaboração.
  • Prazo de Monitoramento: o monitoramento deverá acontecer até o estágio final, que trata da recuperação/reabilitação da área, entretanto, o tempo que leva para chegar ao ponto final depende da extensão da área, qual tipo de degradação/perturbação esta sofreu, entre outros fatores.

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Autor do Texto: Alexandre Assunção

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